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INOVAR EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
Espaço para leitura e aprendizagem.
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
O PRECONCEITO COM O ALUNO DEFICIÊNTE
A Lei 13 146, de 6 de julho de 1989 alterada
pela medida provisória nº 437, de 29 de julho de 2008 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua
integração social, primando pelo respeito, a
igualdade, a dignidade da pessoa humana, do bem-estar dentre outros indicados
na constituição visando a garantia das ações governamentais que afastem as
descriminações e preconceitos o poder público deve garantir os direitos básicos
inclusive os de educação sendo garantido o atendimento prioritário e adequado.
Oferta obrigatória e gratuita
A oferta, obrigatória e gratuita, da Educação
Especial e estabelecimentos públicos de
ensino; o oferecimento obrigatório de
programas Educação Especial a nível pré-escolar escolar, em unidades hospitalar e congêneres nas
quais estejam internados, por prazo
igual ou superior a um ano,
educandos portadores de deficiência; o acesso
de alunos portadores de deficiência aos
benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive(...), merenda escolar e bolsas de
estudo; a matrícula de pessoas portadoras
de deficiência capazes
de se integrarem
no sistema regular
de ensino. Lei 13 146, de 6 de julho de 1989 alterada pela
medida provisória nº 437, de 29 de julho de 2008
A Lei de diretrizes e bases da educação de
1996 discorre sobre o serviço de apoio especializado na escola regular para
atender as peculiaridades tendo o atendimento educacional em classes escolas ou
serviços especializados, sempre em função das condições específicas do aluno se
esta não for possível em uma classe comum.
De acordo com a resolução de nº 2/2001
instituída pelas diretrizes nacionais para Educação especial na perspectiva da
universalização e atenção à diversidade houve um avanço em que se recomenda os
sistemas de ensino a matricularem a todos os alunos, sendo que cabe as escolas
a organização para o atendimento dos alunos especiais e que esta assegure um
estudo com qualidade e condições necessárias.
A constituição Federal no art. 1º incisos ll e
lll elegeu como fundamentos da república a cidadania e a dignidade da pessoa
humana, sem quaisquer formas de descriminação.
A convenção de Guatemala de Nº 3.956/2001 posteriores a LDBN trata de
eliminar todas as formas de discriminação contra os portadores de NEE, esta
deixa clara a impossibilidade de tratamento diferenciado aos deficientes.
Observa-se que a ideia de inclusão é muito difundida no Brasil, já não
basta ter a conscientização e sim a ação de fato, pois o acesso de pessoas
portadoras de deficiências é muito importante para o desenvolvimento da
sociedade. Visto que são pessoas que possuem necessidades diferentes o que os
tornam especiais. Assim todos devem ter igualdade de direitos e uma vida digna.
conforme a lei: lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social.
relativos
às pessoas portadoras de deficiência tratamento prio-
ritário e apropriado, para que lhes seja
efetivamente ensejado o
pleno
exercício de seus
direitos individuais e
sociais, bem
como
sua completa integração social.
Ao se
tratar de inclusão nota-se que a escola tem que estar preparada como um todo para dar um maior suporte às pessoas portadores de
deficiência muitos pesquisadores e estudiosos afirmam que é preciso haver a
junção de turmas para que não haja segregação.
Segundo o dicionário online é a ação de
segregar, de separar, de isolar, de desunir: ato de afastar por medidas
discriminatórias. Ao se tratar de segregação Marília Costa Dias afirma que “o plano
Nacional dos direitos das pessoas com Deficiência é retrocesso”, diante disso a autora defende uma escola para todos, mas o que vem a ser uma escola
para todos?
A autora
propõe um ensino escolar que vise a inclusão de todos, não se pode excluir o
aluno da escola como propõe o MEC na educação com a perspectiva da inclusão.
MEC 2010 pag. 8, “Nas escolas a educação inclusiva concebe um espaço de todos no
qual os alunos concebem o conhecimento segundo as suas capacidades”, porem nas
escolas existem muitas oposições, há um misto de variedades e esta tem que se
adequar em oferecer um ensino com qualidade?
Educação: direito de todos os
brasileiros – Vera
Lúcia Flôr Sénéchal de Goffredo
No Art. 206, podemos destacar princípios
eminentemente democráticos, cujo sentido é nortear a educação, tais
como: a igualdade de condições não só para o acesso mas, também, para a
permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o
pensamento; o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; a coexistência de
instituições públicas e privadas; a existência de ensino público gratuito e a
gestão democrática do ensino público. (p. 28)
Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente
Prioridade na efetivação dos direitos referentes à
saúde a alimentação a educação
Art. 4º
- É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 53. A criança e o adolescente têm
direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para
o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
Preconceito discriminação
Art. 5º
- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
RESPEITO
E DIGNIDADE
Art. 15.
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis.
MEC, Salto para o Futuro: Educação Especial: tendências atuais /
Secretaria de Educação a Distância. Brasília: Ministério da Educação, SEED,
1999. (Série de Estudos. Educação a Distância, v.9) CITAÇÕES
Atendimento na
rede regular de ensino
Art. 54. É
dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
III -
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
DECLARAÇÃO DE SALAMANCA
BASEADA NAS EXPERIÊNCIAS NACIONAIS EXPRESSA
APRENDER JUNTAS
Existe também a Declaração de Salamanca que
prega o princípio fundamental da escola inclusiva em que todas as crianças
devem aprender juntas sempre que possível, e que as escolas devem ter
estratégias de ensino que abranjam a todos.
Essa declaração ocorreu na Espanha
entre o dia 7 e 10 de junho de 1994, com a finalidade de reafirmar o
compromisso pré – estabelecido com o projeto Educação para Todos.
Garantindo assim a
oportunidade para crianças e jovens com deficiências se tornem parte
integrante do sistema educacional regular.
O PAPEL DO GOVERNO
Investir nas escolas dando suporte financeiro
e material para que a escolas possa desempenhar seu papel e que estejam aptas
para incluírem crianças
Outro ponto importante é a
importância do governo que tem por obrigação de se preocupar e investir nas
escolas dando suporte financeiro e material para que a escolas possa
desempenhar seu papel e que estejam aptas para incluírem crianças,
independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais.
O governo deve adotar em
forma de lei que todas as crianças com necessidades especiais devem ser
matriculadas em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir
de outra forma.
Diz também que o governo deve
investir em projetos de intercambio em países que possuem educação inclusiva.
Promova treinamento para
professores, tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de
educação especial dentro das escolas inclusivas.
A EDUCAÇÃO É
UM DIREITO DE TODOS
Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
LEI
Nº 9394/96 – LDB
Art. 58 .
§1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a
sua integração nas classes comuns do ensino regular.
Art. 59 . Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades;
III
– professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns;
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/lei9394_ldbn2.pdf
LIVROS QUE INDICO:
O USO DE LIVROS EM CLASSES COMUNS COM O TEMA INCLUSÃO É ÚTIL PARA QUE OS EDUCANDOS APRENDAM A CONVIVER COM AS DIFERENÇAS, VISTO QUE, NINGUÉM É INFERIOR TODOS TEM QUE SER TRATADOS COM RESPEITO.
A ESCOLA TEM QUE ABRIR AS PORTAS PARA TODAS AS PESSOAS
INDEPENDENTE DA SUA LIMITAÇÃO. PARA ISSO O MEC DISPONIBILIZA MATERIAIS DE APOIO E CURSOS PARA PROFESSORES.
sexta-feira, 20 de abril de 2012
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